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Roteiro
Básico para Exportação
Índice:
APRESENTAÇÃO
1. CONTATO COM O IMPORTADOR
1.1 - Contato Preliminar
1.2 - Contato de Cotação
2. ANÁLISE DO PEDIDO
3. PREPARAÇÃO DA MERCADORIA E DEMAIS DOCUMENTOS PARA
EMBARQUE
3.1- Preparação da Mercadoria
3.2 - Romaneio ou Packing List
3.3 - Registro de Exportação - RE
3.4 - Nota Fiscal
3.5 - Conhecimento de Embarque
3.6 - Certificados
4. PREPARAÇÃO DOS DOCUMENTOS APÓS O EMBARQUE DA MERCADORIA
4.1 - Fatura Comercial
4.2 - Saque ou Cambial
4.3 - Certificado ou Apólice de Seguro
4.4 - Fatura e/ou Visto Consular
4.5 - Conhecimento de Embarque
4.6 - Carta de Crédito
4.7 - Certificados
4.8 - Carta de Entrega
5. PARTICULARIDADES
5.1 - Documentos Necessários
5.2 - Operações de Câmbio
5.3 - Exportação em Consignação
5.4 - Amostras
5.5 - Pequenas Encomendas
5.6 - Drawback
5.7 - Drawback - Interno
5.8 - Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX
5.9 - Preço de Exportação
6. EXEMPLO PRÁTICO DE PREÇO DE EXPORTAÇÃO
APRESENTAÇÃO
O objetivo deste roteiro é permitir ao interessado ter, mediante
a leitura de itens seqüenciais, um conhecimento dos principais
passos que devem ser seguidos, a fim de se atingir o alvo final:
embarque da mercadoria e recebimento das divisas dela resultantes,
pela exportação de seus produtos.
Uma exportação, para que possa ser concretizada, exige a preparação
da empresa, seja ela industrial ou comercial, uma vez que há necessidade
de ser encontrado, no exterior, um parceiro que esteja convencido
de que a aquisição do produto que se almeja exportar irá atender
ao desenvolvimento de suas atividades.
Ao elaborarmos o presente roteiro, que mais se assemelha a uma
seqüência de itens que deverão ser cumpridos para uma exportação,
não tivemos em mente formar alguém para a atividade, mas mostrar
o caminho a ser percorrido para que uma empresa possa entrar no
mercado internacional e, o mais importante, aí permanecer.
A abertura de mercado permite relativa liberdade na prática das
importações, tornando-as menos restritivas, trazendo, como conseqüência,
um natural impulso nas exportações, uma vez que somente com a
prática do comércio, na amplitude de seu termo, há possibilidade
do alcance do desenvolvimento.
Antes da tomada de decisão sobre seu ingresso na atividade exportadora,
a empresa deve avaliar, com profundidade, suas reais perspectivas,
no sentido de resultar em benefícios para seu desempenho como
um todo. Esta diversificação a que se lança redundará numa ampliação
das atividades comerciais e, por conseguinte, na redução dos riscos
da empresa em seu contexto geral.
Ao decidir alcançar o exterior com seus produtos, deve a empresa,
além das providências que se seguem, respeitar a seqüência de
passos que são mencionados posteriormente.
- Credenciamento
junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Este expediente visa possibilitar à empresa exportadora a obtenção
de "senha" para que possa operar o sistema informatizado.
Na parte final deste Roteiro, em "particularidades",
podem ser encontrados os procedimentos para esta providência;
- Definição
dos produtos que se pretende exportar;
- Verificação
minuciosa das exigências ou controles administrativos a que
se subordinam, os produtos eleitos para representar nossas exportações.
Analisados
os aspectos mencionados, deverão ser cumpridos os seguintes passos:
1. CONTATO COM O IMPORTADOR
Ao ser detectada a existência de um possível importador, deve-se
providenciar a formalização do contato. Este é regularmente dividido
em duas partes bem definidas, a saber:
1.1 - Contato Preliminar
Este primeiro contato deve ser entendido como aquele que visa
detectar um comprador para o produto, sendo, por esta razão, denominado
de contato preliminar ou exploratório. Seu objetivo é o de levar
a conhecer, ao interessado, no exterior, que o exportador existe
e que seu produto também. Conseguindo, por este primeiro contato,
despertar o interesse do possível comprador, o exportador partirá
para o contato de cotação propriamente dito.
1.2 - Contato de Cotação
Este consiste, em geral, em remeter ao interessado a FATURA PRO
FORMA de um produto.
A Fatura Pro Forma conterá todas as particularidades e
condições que o exportador precisa cumprir para a venda de um
produto ao exterior. Assim, esta fatura conterá, obrigatoriamente,
os seguintes itens:
a)denominação Fatura Pro Forma;
b) caracterização adequada do possível comprador ou destinatário;
c) descrição do produto (esta deve ser a mais precisa possível);
d) modalidade da venda (esta baseia-se, em geral, no Incoterms
revisão 2000 e define quais os deveres e direitos do vendedor
e do comprador, em uma operação internacional de mercadorias,
podendo ser: FOB, CFR e outras);
e) condições de pagamento (aqui o exportador deve reunir certos
conhecimentos para poder optar pela condição que mais se adequará
às diretrizes de sua empresa. Apenas a título exemplificativo,
as condições usuais no comércio internacional são: pagamento antecipado,
cobrança e carta de crédito);
f) embalagem de apresentação e de transporte;
g) volumes mínimos e máximos que o exportador poderá respeitar;
h) transporte internacional (nas modalidades CFR e CIF, este será
pago pelo exportador e reembolsado pelo importador quando do pagamento
da operação. Assim, o conhecimento de embarque que acompanhará
a mercadoria levará a indicação prepaid. Na modalidade FOB, o
pagamento do frete será feito pelo importador e o conhecimento
de embarque levará a observação collect);
i) seguro internacional (na modalidade CIF, o seguro é contratado
pelo exportador e, por conseqüência, é ele também quem efetua
o pagamento, recebendo do importador o valor correspondente, quando
do resgate da operação);
j) preço do produto (este deverá abranger todos os itens que compõem
a operação: em termos de prazo, quantidade, forma de pagamento,
tipo de embalagem etc.);
l) prazo de entrega (sempre o exportador deverá, quando oferecer
seu produto, fixar para o comprador o prazo de que necessitará,
a contar da data do recebimento do pedido, para ter disponível
a mercadoria para embarque. Este prazo não pode deixar de levar
em conta a existência de transporte);
m) validade da cotação (esta indicará por quanto tempo ou até
que data as condições poderão ser consideradas "firmes"
para o comprador no exterior);
n) fontes de referência (normalmente este item é parte integrante
de uma primeira cotação de produto junto àquele comprador e seu
objetivo é o de permitir que, para o futuro, o exportador possa
estar munido de informações cadastrais que poderão vir a lhe permitir
a prática de uma condição de pagamento mais acessível, sem a exigência
de eventuais garantias);
o) documentos (normalmente quando se faz uma cotação, são indicados
aqueles que, como regra, o exportador remete. Esta forma de agir
visa dar conhecimento prévio ao importador para que, no caso de
precisar de outros documentos para atender exigências da legislação
de seu país, estes possam vir a ser solicitados). Concluída a
fase de cotação, o exportador fica na expectativa de um pedido
por parte do importador.
2. ANÁLISE DO PEDIDO
O recebimento do pedido ou da carta de crédito dá início a uma
nova fase de providências a serem tomadas pelo exportador com
vistas ao integral respeito às condições expressas na compra.
Tanto em um caso como em outro, é necessária uma análise detalhada
de todos os seus elementos.
Esta providência é desenvolvida comparando-se a cotação ou Fatura
Pro Forma com o conteúdo do pedido ou carta de crédito.
Encontrando-se as condições expressas nesses documentos conforme
aquelas constantes da cotação, o exportador ingressa numa nova
etapa de decisões administrativas, ou seja, na preparação da mercadoria
e dos documentos necessários à execução da encomenda, tanto para
fins de transporte da mercadoria até o destino estipulado como
também para a devida negociação junto aos bancos.
3. PREPARAÇÃO DA MERCADORIA E DEMAIS DOCUMENTOS
PARA EMBARQUE
3.1- Preparação da Mercadoria
A preparação e embalagem da mercadoria a ser exportada, ao ser
concluída, resultará no documento denominado romaneio ou packing
list.
3.2 - Romaneio ou Packing List
Este documento é necessário para o desembaraço da mercadoria,
tanto na saída promovida pelo exportador como também para orientar
o importador (quando da chegada da mercadoria no país de destino),
pois indica os volumes e respectivos conteúdos.
3.3 - Registro de Exportação - RE
De posse do romaneio, torna-se possível o preenchimento do RE,
no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Para esta
providência, o exportador deverá estar credenciado, mediante "senha",
a fim de operar o sistema. Como regra geral, todos os produtos
destinados à exportação estão sujeitos ao RE. Apenas as operações
relacionadas no Anexo "A" da Portaria SCE nº 02, de
22/12/92, é que gozam da dispensa deste registro. Atualmente,
mesmo os casos arrolados no mencionado anexo, devem ser exportados
através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação.
3.4 - Nota Fiscal
Preparado o RE, o passo seguinte é a emissão da Nota Fiscal que
acompanhará a mercadoria desde a saída do estabelecimento até
seu efetivo desembaraço para o exterior.
3.5 - Conhecimento de Embarque
Este documento é emitido pelo transportador internacional da mercadoria
ou seu agente, sendo primordial a negociação junto ao banco com
o qual estiver sendo conduzida a operação.
3.6 - Certificados
Dependendo da mercadoria que se esteja embarcando para o exterior,
poderá vir a ser exigido algum certificado que ateste a qualidade
ou certas especificações do produto, seja para atender imposições
da legislação brasileira, ou exigências do importador face às
normas vigentes em seu país.
4. PREPARAÇÃO DOS DOCUMENTOS APÓS O EMBARQUE
DA MERCADORIA
Embarcada a mercadoria para o exterior, inicia-se nova fase, que
poderia ser denominada de preparação dos documentos necessários
à negociação da operação junto ao banco. Quando a operação estiver
amparada por carta de crédito, o exportador deve redobrar suas
atenções para a confecção dos documentos, visto que estes deverão
respeitar rigorosamente o contido nesse instrumento de pagamento.
Os documentos usualmente exigidos para a negociação junto aos
bancos são:
4.1 - Fatura Comercial:
Documento elaborado, como regra, após a efetivação do embarque,
devendo conter todos os elementos básicos da operação.
4.2 - Saque ou Cambial:
Também denominado draft, representa o título de crédito da operação.
4.3 - Certificado ou Apólice de Seguro:
Necessária sua apresentação nas operações conduzidas sob a modalidade
CIF.
4.4 - Fatura e/ou Visto Consular:
Necessária quando o país de destino da mercadoria impuser este
documento.
4.5 - Conhecimento de Embarque:
Seus originais são documentos básicos para a negociação, uma vez
que o importador os utilizará para o desembaraço da mercadoria
no destino.
4.6 - Carta de Crédito:
Nas operações conduzidas sob esta condição de pagamento, o original
deste documento é imprescindível para que o exportador possa concretizar
a entrega e o recebimento de seu valor junto ao banco.
4.7 - Certificados:
Tanto aqueles certificados porventura exigidos para o embarque
da mercadoria para o exterior como também aqueles que atestam
a origem do produto exportado devem fazer parte dos documentos
que estão sendo negociados.
4.8 - Carta de Entrega:
Consiste em uma carta na qual são relacionados todos os documentos
que estão sendo negociados (entregues ao banco). A cópia desta
carta, devidamente protocolada pelo banco, representa a prova
do exportador ter cumprido o compromisso de negociar os documentos,
imposto pelo Banco Central do Brasil.
5. PARTICULARIDADES
A título de particularidades que devem ser cumpridas em um processo
de exportação, são apresentados a seguir alguns itens que poderão
auxiliar no seu desenvolvimento:
5.1 - Documentos Necessários
a) para trânsito interno das mercadorias: nota fiscal;
b) para fins de embarque para o exterior: nota fiscal; conhecimento
de embarque; RE - Registro de Exportação; romaneio ou packing
list; certificados (se necessários);
c) para fins de negociação junto ao banco: fatura comercial; conhecimento
de embarque; original da carta de crédito (se esta for a condição
de pagamento); saque ou cambial; certificado ou apólice de seguro
(se exigido pela operação); fatura e/ou visto consular (se exigido);
certificados - tanto aqueles utilizados para o embarque como também
os de origem (quando solicitados); romaneio ou packing list; carta
de entrega;
d) para fins fiscais e contábeis (sempre por cópias): contrato
de câmbio e alterações (se houver); protocolo da carta de negociação;
comprovante de exportação - SISCOMEX; nota fiscal e nota fiscal
complementar (se houver); certificado ou apólice de seguro (se
for o caso); conhecimento de embarque; fatura comercial.
5.2 - Operações de Câmbio
É pela contratação do câmbio que o exportador recebe o valor de
sua operação de exportação, convertido em reais pelo banco. Esta
operação poderá ser praticada em duas épocas, a saber:
a) antes do embarque da mercadoria para o exterior: até 360 dias.
b) posteriormente ao embarque: até 180 dias após o embarque, limitado
ao vigésimo dia seguinte à data do efetivo ingresso das divisas;
c) operações com margem não sacada: contratação do valor (apenas
a parcela não sacada), até a data de vencimento do prazo concedido
pela SECEX; ou até o vigésimo dia seguinte à data do recebimento
das divisas;
d) mercadorias em consignação: contratação até o vigésimo dia
seguinte ao do recebimento da moeda estrangeira;
e) proibição de contratação após o embarque: aqueles que estiverem
envolvidos em operação anormal ou procedimento irregular na área
de câmbio ou de comércio exterior; aos que mantiverem pendente
a contratação de câmbio posteriormente ao embarque, após o prazo
regularmente fixado; aos que mantiverem pendente a aplicação de
suas operações de câmbio celebradas prévia ou posteriormente ao
embarque, aos respectivos "RE"; aos que habitualmente
descumprem as normas de contratação ou de provisionamento do respectivo
contrato.
A negociação da operação junto ao banco, assim entendida a providência
de apresentação dos documentos relacionados na carta de entrega,
deverá respeitar o prazo máximo de quinze dias, a contar da data
do embarque.
5.3 - Exportação em Consignação
Consignar uma mercadoria a outrem é autorizar que uma terceira
pessoa negocie o bem. Na exportação, a consignação é admitida
para os produtos relacionados no Anexo "F" da Portaria
SCE 02/92.
Esta alternativa de operação permite ao exportador brasileiro,
mediante a colocação do produto no exterior, avaliar a receptividade
do mercado em relação ao produto, permitindo, inclusive, que a
proximidade da mercadoria e, conseqüentemente, a rapidez da entrega,
criem condições de melhor competitividade e preço. As operações
em consignação têm, como regra, um prazo limite de 180 dias para
sua concretização, ou seja, o produto assim remetido poderá permanecer
por esse período no exterior, para que seja vendido.
Por outro lado, as mercadorias relativas aos capítulos 6, 7, 8
e 0910.10.00, da NCM, têm 90 dias como prazo máximo. Decorridos
esses prazos os bens assim remetidos deverão retornar ao Brasil
em até 60 dias. Analisando-se esta operação, por uma ótica comercial,
pode-se denominá-la de "atraente", principalmente para
aquelas empresas que pretendem avaliar as possibilidades de comercialização
de certos produtos em determinados mercados no exterior.
Ao ser enfocada esta forma de operar, deve-se fazê-la sob dois
aspectos determinantes:
a) a saída para o exterior é conduzida "com cobertura cambial",
recebendo o código SISCOMEX 80102, para as mercadorias em geral
e, 80114, quando se tratar da remessa de produtos cujo prazo máximo
é de 90 dias;
b) o destinatário da mercadoria deverá estar vinculado ao exportador,
através de contrato, estipulando as regras a serem respeitadas
para a operação: responsabilidade pela armazenagem e seguro; compromisso
de venda no decorrer do prazo estabelecido; compromisso de remeter
as divisas apuradas com a venda nos prazos constantes do contrato;
preços mínimos que poderão ser praticados para a concretização
da operação comercial, e outros.
5.4 - Amostras
O item "amostras", importante no dia-a-dia do exportador,
é um assunto que merece especial consideração face às normas administrativas
que o cercam e, também, pelo fato de se tratar de remessa ao exterior
sem cobertura cambial. As amostras, assim caracterizadas como
as remessas de bens sem destinação comercial, devem ser analisadas
sob dois aspectos:
a) até cinco mil dólares dos Estados Unidos ou seu equivalente
em outras moedas, mediante a elaboração de "RE", no
SISCOMEX. O mencionado "RE" é feito de forma simplificada,
recebendo o código 99101 de enquadramento da operação;
b) da mesma forma como no caso anterior, porém dispensada da emissão
do "RE", podem ser remetidas amostras até o valor de
cinco mil dólares ou seu equivalente em outras moedas, desde que
sejam respeitadas as seguintes particularidades: aquelas representadas
por quantidades, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria,
estritamente necessárias para dar a conhecer sua natureza, espécie
ou qualidade.
Para esta alternativa recomenda-se a utilização da DSE - Declaração
Simplificada de Exportação.
5.5 - Pequenas Encomendas
Apesar de não serem caracterizadas como amostras, as pequenas
encomendas remetidas sem destinação comercial e sem cobertura
cambial são dispensadas do RE junto ao SISCOMEX. Também neste
caso atualmente se recomenda a utilização da DSE.
5.6 - Drawback
O drawback, apesar de ser um processo de importação, é uma operação
de extrema importância no contexto das exportações, uma vez que
consiste na aquisição, no exterior, de insumos (matérias-primas,
materiais secundários, embalagens e partes e peças), destinados
à produção de bens exportados ou a exportar. Essa aquisição é
caracterizada como um incentivo, pelo fato de ser desonerada dos
impostos normais que gravam os produtos importados.
O incentivo do drawback, assim conhecido no âmbito das exportações,
é uma operação que permite ao fabricante-exportador a utilização
de insumos importados que apresentem melhor qualidade, menor preço
e maior rapidez de entrega, quando comparados com similares nacionais,
permitindo a obtenção de um produto em melhores condições ou custo
e prazo de entrega mais consentâneos aos compromissos assumidos
com a exportação do produto final, não implicando a mencionada
importação em verificação de existência de similaridade ou mesmo
o transporte em navio ou embarcação de bandeira brasileira.
5.7 - Drawback - Interno
Apesar de ser normalmente denominado no meio exportador de drawback
- interno, a operação, criada através do artigo terceiro da Lei
8.402/92, consiste em permitir a aquisição de insumos no mercado
interno com o mesmo regime e tratamento fiscal deferido às importações
desoneradas, feitas sob o regime de drawback. Esta operação de
suspensão do IPI nas compras internas de insumos deverá ser precedida
de aprovação de "plano de exportação" previamente apresentado
à Secretaria da Receita Federal - SRF, conforme preceitua a Instrução
Normativa DpRF 84/92.
5.8 - Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX
O SISCOMEX, Sistema Integrado de Comércio Exterior, é um sistema
informatizado de registro, acompanhamento e controle computadorizado
de informações, criado pelo Decreto 660, de 25/09/92. Sua implantação
ocorreu em 04/01/93, para as exportações.
Para as importações seu emprego teve início em 01/01/97, quando
passou a vigorar no País um efetivo sistema integrado de comércio
exterior, de alta confiabilidade, operado através da rede SERPRO.
A empresa para operar no comércio internacional através do SISCOMEX,
deverá credenciar-se junto à Receita Federal, mediante a concessão
de uma "senha", a qual permitirá proceder aos registros
exigidos que, na exportação, são:
a) RE - Registro de Exportação: exigido para todas as operações
de exportação, ficando dispensadas apenas aquelas relacionadas
no Anexo "A" da Portaria SCE 02/92. Deve-se lembrar
que as operações constantes do mencionado Anexo "A"
devem ser amparadas por DSE, conforme determina a Instrução Normativa
SRF 155/99.
b) RV - Registro de Venda: necessário somente para as exportações
de produtos cuja negociação tenha sido feita através de bolsas
internacionais;
c) DDE - Declaração de Despacho de Exportação: normalmente acessada
pelo despachante da empresa, visando tornar a operação apta ao
desembaraço aduaneiro de exportação;
d) RC - Registro de Operação de Crédito: elaborado antes do RE,
sendo necessário apenas para as operações financiadas, ou seja,
aquelas que tiverem prazo de pagamento superior a 180 dias a contar
da data de seu embarque para o exterior.
Para o processamento de suas operações através do SISCOMEX, o
exportador deverá avaliar as vantagens de operar com terminal
próprio, na empresa, ou de utilizar terminais de terceiros. Tanto
os bancos como as corretoras de câmbio têm condições de operar
o sistema através do SISBACEN, onde se encontram conectados. Esta
alternativa de operar elimina a necessidade de o exportador ter
seu terminal próprio quando o volume de operações for reduzido
na empresa.
5.9 - Preço de Exportação
Um dos problemas mais comuns enfrentados pela empresa que se propõe
a exportar e, até mesmo, para aquelas que já exportam, tem sido
a determinação do preço de exportação do produto, que nem sempre
proporciona satisfação quanto aos seus resultados.
É preciso saber que a determinação do preço de exportação de um
produto envolve, além dos problemas relativos aos custos, as peculiaridades
ligadas ao mercado alvo das investidas. Apesar de o mercado internacional
não dispor de órgãos oficiais controladores de preços ou de margens
de ganhos, mister se faz lembrar que dispõe de instrumento que
poderia ser considerado muito mais rigoroso, representado pela
concorrência internacional.
A competitividade, quer em termos de preços como também em relação
à qualidade dos produtos, é um fator de alta relevância a se considerar
quando a empresa apresenta interesse em comercializar com o exterior.
Ao se estudar o preço de exportação torna-se primordial a orientação
do cálculo de forma técnica, para ser definido aquilo que se convencionou
denominar de "preço-piso".
Este, além dos custos, conteria a margem mínima de lucro destinada
a remunerar o investimento. A eventual ampliação desta margem
passaria a se constituir uma atribuição da área comercial, mediante
a análise da maior ou menor possibilidade de penetração que o
produto poderia vir a representar para os diferentes mercados
almejados.
A fim de se tornar competitivo internacionalmente, o caminho mais
sensato seria:
- definir o preço com base nos elementos técnicos da empresa;
- fixar a margem de lucro, de acordo com as experiências acumuladas
nos diferentes mercados.
É preciso que, quando do cálculo do preço de exportação de um
produto, também sejam computados os tratamentos fiscais diferenciados
dos quais, em geral, gozam os produtos em suas saídas para a comercialização
externa. Outra observação de relevada importância, no momento
em que a empresa se propõe a empreender o cálculo do preço de
produtos destinados ao mercado da exportação, é o fato de ser
uma prática comum tomar por base o preço de mercado interno e,
sobre este preço, proceder aos ajustes necessários, adequando-o
àquele objetivo.
Adotando-se esta conduta, deve-se assim agir:
- excluir todos os tributos e contribuições que estiverem nele
embutidos e que não ocorrerão em sua exportação, por isenção,
imunidade ou não incidência;
- deduzir todos os demais elementos que, apesar de constantes
no mercado interno, não ocorrerão com sua exportação, destacando-se:
comissão de vendedor;
embalagem;
despesas de distribuição;
despesas de propaganda;
margem de lucro, caso se pretenda adotar margem diferenciada
na exportação;
outras parcelas que não deverão ocorrer na exportação;
incluir todas as parcelas que farão parte do preço de exportação,
dentre elas:
embalagem;
despesas de movimentação do produto, desde o estabelecimento
até seu efetivo desembaraço e embarque para o exterior;
comissão de agente ou representante (se houver);
margem de lucro esperada;
outras parcelas que se fizerem necessárias;
eventuais impostos sobre a exportação (se houver).
Com a adoção de tais providências, poderá o exportador analisar
a composição de seu preço e adaptá-lo às particularidades de cada
mercado que aspira atingir.
6. EXEMPLO PRÁTICO DE PREÇO DE EXPORTAÇÃO
| Preço
de mercado interno (preço de lista) |
R$
7.000,00 |
| ICMS: |
18%
|
| COFINS: |
3%
|
| PIS:
|
0,65%
|
| Lucro
de Mercado Interno: |
10%
|
| Comissão
de Vendedor, no mercado interno: |
3%
|
| Propaganda
de mercado interno: |
0,35%
|
| Despesas
de distribuição no mercado interno: |
1%
|
| Embalagem
de mercado interno: |
1%
|
| Embalagem
de exportação: |
R$
85,00 |
| Comissão
de agente no exterior: |
3%
sobre FOB |
| Lucro
esperado na exportação: |
10%
sobre FOB |
| Despesas
até o efetivo embarque para o exterior: |
1,8%
sobre FOB |
Para se calcular o preço de exportação adota-se o seguinte procedimento:
a. excluem-se todas as parcelas que compõem o preço de mercado interno
que não ocorrerão na exportação (ICMS, COFINS, PIS, Lucro de mercado
interno, comissão de vendedor no mercado interno, Propaganda
de mercado interno, Despesas de distribuição de mercado interno
e Embalagem de mercado interno);
b. adicionam-se todos os componentes que não faziam parte do preço
de mercado interno mas que ocorrerão na exportação (Embalagem de
exportação, Comissão de agente no exterior, Lucro esperado na exportação
e Despesas até o efetivo embarque para o exterior);
c. adotando-se os procedimentos acima teremos:
| Preço
|
R$
7.000,00 |
| (-)
ICMS: 18% |
1.260,00
|
| (-)
COFINS: 3% |
210,00
|
| (-)
PIS: 0,65% |
45,50
|
| (-)
Lucro de mercado interno: 10% |
700,00
|
| (-)
Comissão de vendedor, mercado interno: 3% |
210,00 |
| (-)
Propaganda de mercado interno: 0,35% |
24,50
|
| (-)
Despesa de distribuição, mercado interno: 1% |
70,00
|
| (-)
Embalagem de mercado interno: 1% |
70,00
|
| =
Subtotal |
R$
4.410,00 |
O subtotal de R$ 4.410,00 representa o valor do preço de mercado
interno com a exclusão de todas as parcelas nele contidas e que
não ocorrerão na composição do Preço de exportação.
Ao mencionado subtotal deverão ser agregadas todas as parcelas que
farão parte do preço de exportação a saber: embalagem, comissão
de agente, lucro e despesas até o efetivo embarque.
Como para a embalagem de exportação foi estipulado um valor absoluto
de R$ 85,00, adicionamos inicialmente este para, a seguir, serem
adicionados os demais que foram estipulados em percentuais sobre
o valor FOB.
R$ 4.410,00 + R$ 85,00 = R$ 4.495,00
A soma dos percentuais que deveremos agregar é assim composta:
| comissão
de agente: |
3%
sobre FOB |
| lucro
desejado: |
10%
sobre FOB |
| despesas
até embarque: |
1,8%
sobre FOB |
| Total:
|
14,8%
sobre FOB |
Para agregarmos o percentual e obtermos como resultado o valor FOB,
adotaremos o procedimento do cálculo "por dentro". Para
tanto recorremos à regra de três simples, assim demonstrada:
4.495,00 = 100% (-) 14,8% ou 4.495,00 = 85,2% x = 100%
dividindo-se: 4.495,00 por 0,852 teremos: R$ 5.275,82
Admitindo-se uma taxa cambial comercial de compra de R$ 2,56, teremos:
R$ 5.275,82 -:- 2,56 =
FOB US$ 2,060.87
Autor:
Luiz M. Garcia
- Economista
- Professor
universitário.
- Autor
de diversas obras versando sobre comércio internacional,
estando a última, Exportar: Rotinas, Procedimentos,
Incentivos e Formação de Preços, em sua sétima
edição.
- Dedica-se
há mais de trinta anos à atividade de assessoria internacional
a empresas
|
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Resolução
mínima de 800x600 © Copyright 2001.
(C) Todos os direitos reservados ®
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